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Artigo 84
×Conteúdo atualizado em 19/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 84. - Informação de Sinistros. As embarcações da Hidrovia ou outras que sofram avarias ou outros sinistros produzidos por combustíveis ou mercadorias perigosas transportadas por água, em águas de jurisdição de um país signatário, informarão imediatamente tal circunstância à autoridade competente desse país, ajustando sua ação às normas existentes sobre essas emergências, que deverão complementar-se com as diretrizes que para esses casos determine essa autoridade.
Conteudo atualizado em 19/05/2021







