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Artigo 98
Quando por qualquer causa a autoridade desse país não puder iniciar ou continuar as operações de luta contra acidentes de poluição, comunicar-lo-á imediatamente às autoridades dos outros países signatários e requererá que outra assuma o controle das operações, facilitando-lhe os meios adequados de que disponha.
O país signatário atuante poderá requerer a colaboração das autoridades dos outros países signatários quando julgar necessário conservando o controle das operações, fornecendo também a informação disponível sobre seu desenvolvimento. Os países aos quais for solicitada essa colaboração ajudarão com os meios adequados de que dispuserem.
Quando uma autoridade tomar conhecimento da existência de um acidente de poluição sujeito à jurisdição de outro país signatário, comunicar-lo-á imediatamente a este e poderá iniciar as operações de luta até que a autoridade desse país assuma o controle das operações ou o delegue expressamente.
Conteudo atualizado em 19/05/2021







