MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 2º do Decreto nº 2.710/1998




Decretos - 2.710, de 4.8.98 - Regulamenta a Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998, que autoriza o Poder Executivo a criar a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE e instituir o Programa Especial de Desenvolvimento do Entorno do Distrito Federal, e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º Fica criado, no âmbito da Câmara de Políticas Regionais do Conselho de Governo da Presidência da República, o Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - COARIDE, com a finalidade de coordenar as atividades a serem desenvolvidas na RIDE.

        Art. 2o  Fica criado, na estrutura do Ministério da Integração Nacional, o Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - COARIDE, com a finalidade de coordenar as atividades a serem desenvolvidas na RIDE. (Redação dada pelo Decreto nº 3.445, de 2000)

       
Conteudo atualizado em 04/08/2021