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Art. 3º do Decreto nº 2.710/1998




Decretos - 2.710, de 4.8.98 - Regulamenta a Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998, que autoriza o Poder Executivo a criar a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE e instituir o Programa Especial de Desenvolvimento do Entorno do Distrito Federal, e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3º Compete ao COARIDE:

        I - coordenar as ações dos entes federados que compõem a RIDE, visando ao desenvolvimento e à redução de suas desigualdades regionais;

        Il - aprovar e supervisionar planos, programas e projetos para o desenvolvimento integrado da RIDE;

        III - programar a integração e a unificação dos serviços públicos que Ihes são comuns;

        IV - indicar providências para compatibilizar as ações desenvolvidas na RIDE com as demais ações e instituições de desenvolvimento regional;

        V - harmonizar os programas e projetos de interesse da RIDE com os planos regionais de desenvolvirnento;

        VI - coordenar a execução de programas e projetos de interesse da RIDE;

        VII - aprovar seu regimento interno.

        Parágrafo único. Consideram-se de interesse da RIDE os serviços públicos comuns ao Distrito Federal, aos Estados de Goiás e de Minas Gerais e aos Municípios que a integram, relacionados com as seguintes áreas:

        I - infra-estrutura;

        Il - geração de empregos e capacitação profissional;

        III - saneamento básico, em especial o abastecimento de água, a coleta e o tratamento de esgoto e o serviço de limpeza pública;

        IV - uso, parcelamento e ocupação do solo;

        V - transportes e sistema viário;

        VI - proteção ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;

        VII - aproveitamento de recursos hídricos e minerais;

        VII - saúde e assistência social;

        IX - educação e cultura;

        X - produção agropecuária e abastecimento alimentar;

        XI - habitação popular;

        XII - combate às causas de pobreza e aos fatores de marginalização;

        XIII - serviços de telecomunicação;

        XIV - turismo.

        XV - segurança pública.   (Incluído pelo Decreto nº 3.445, de 2000)

       
Conteudo atualizado em 04/08/2021