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Art. 4º do Decreto nº 2.710/1998




Decretos - 2.710, de 4.8.98 - Regulamenta a Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998, que autoriza o Poder Executivo a criar a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE e instituir o Programa Especial de Desenvolvimento do Entorno do Distrito Federal, e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4º O COARIDE tem a seguinte composição:

        I - o Secretário-Executivo da Câmara de Políticas Regionais do Conselho de Governo, que o presidirá;

        I - o Ministro de Estado da Integração Nacional, que o presidirá;   (Redação dada pelo Decreto nº 3.445, de 2000)

        II - um representante, de cada um dos seguintes Ministérios, indicados por seus titulares:

        a) do Planejamento e Orçamento;

          a) do Planejamento, Orçamento e Gestão;   (Redação dada pelo Decreto nº 3.445, de 2000)

        b) da Fazenda;

        c) das Cidades; (Incluído pelo Decreto nº 4.700, de 20.5.2003)

        Ill - dois representantes indicados pela Câmara de Políticas Regionais do Conselho de Governo da Presidência da República;    

        IV -um representante do Distrito Federal, um do Estado de Goiás e um do Estado de Minas Gerais, indicados pelos respectivos Governadores;

        V - um representante dos Municípios que integram a RIDE, indicado pelos respectivos Prefeitos;

        § 1º Os membros a que se referem os incisos IV e V terão mandato de dois anos, permitida a recondução.

        § 2º Os membros do COARIDE e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.        

        III - um representante da Casa Civil da Presidência da República, indicado por seu titular;   (Redação dada pelo Decreto nº 3.445, de 2000)

        IV - dois representantes do Ministério da Integração Nacional, indicados por seu titular;   (Redação dada pelo Decreto nº 3.445, de 2000)

        V - um representante do Distrito Federal, um do Estado de Goiás e um do Estado de Minas Gerais, indicados pelos respectivos Governadores; e   (Redação dada pelo Decreto nº 3.445, de 2000)

        VI - um representante dos Municípios que integram a RIDE, indicado pelos respectivos Prefeitos.  (Incluído pelo Decreto nº 3.445, de 2000)

        § 1o  Os membros a que se referem os incisos V e VI terão mandato de dois anos, permitida a recondução.   (Redação dada pelo Decreto nº 3.445, de 2000)

        § 2o  Os membros do COARIDE e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Integração Nacional.  (Redação dada pelo Decreto nº 3.445, de 2000)

        
Conteudo atualizado em 04/08/2021