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Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 04/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8º Fica instituído o Programa Especial de Desenvolvimento do Entorno do Distrito Federal.
Parágrafo único. O Programa Especial de Desenvolvimento do Entorno do Distrito Federal, ouvidos os órgãos competentes, estabelecerá, mediante convênio, normas e critérios para a unificação de procedimentos relativos aos serviços públicos, de responsabilidade Distrital, Estadual e Municipal de entes que integram a RIDE, especialmente em relação a:
I - tarifas, fretes e seguro, ouvido o Ministério da Fazenda;
Il - linhas de crédito especiais para atividades prioritárias;
III - isenções e incentivos fiscais, em caráter temporário, de fomento a atividades produtivas em programas de geração de empregos e de fixação de mão-de-obra.
Conteudo atualizado em 04/08/2021








