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Artigo 12
I - prazo: até quinze anos;
II - modalidade: nominativa e negociável;
III - valor nominal: múltiplo de R$1.000,00 (mil reais);
IV - taxas de juros:
a) taxa média de rentabilidade das LTN, colocadas junto ao público no início de cada periódo de fluência da taxa de juros, cuja quantidade seja mais representativa, considerando o conjunto das LTN de prazos distintos emitidas no mercado primário em mesma data;
b) caso não haja emissão primária de LTN junto ao público, no início de um período de fluência qualquer, a NTN-J passará a ser remunerada pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no SELIC para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil, até que seja retomada a emissão de LTN junto ao público.
V - período de fluência das taxas de juros: equivalente ao prazo de vencimento das LTN a qua se refere a alínea " a " do inciso IV;
VI - pagamento dos juros: ao final de cada período de fluência, após o término do prazo de carência de três anos, sendo que:
a) os juros, até o término do prazo de carência, serão incorporados ao principal;
b) caso o término do prazo de carência ocorra em data situada entre duas repactuações, serão capitalizados, " pro rata " dias úteis, os juros correspondentes ao período compreendido entre a data da última repactuação, inclusive, e a data do término do prazo de carência, exclusive, sendo a parcela restante paga na data da repactuação seguinte;
c) caso o prazo de vencimento da LTN que servirá de base à repactuação que precede o resgate do principal seja superior ao prazo a decorrer até o vencimento do título, a NTN-J passará a ser remunerada pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no SELIC para títulos públicos federais, pelo prazo remanescente;
VII - resgate do principal: em parcela única, na data do seu vencimento.
Conteudo atualizado em 23/05/2021







