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Artigo 12
I - propor subsídios à formulação da política agrícola, no que se refere à produção e ao fomento agropecuário, inclusive da pesca e da heveicultura;
II - supervisionar a execução de programas e ações nas áreas de fomento à produção agropecuária, da pesca e da heveicultura, de cooperativismo e associativismo rural, de infra-estrutura rural e de proteção, manejo e conservação do solo e da água, voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário, inclusive agricultura irrigada e drenagem, em nível de propriedade rural;
III - normatizar, na forma da legislação específica, e supervisionar as atividades de:
a) preservação e melhoramento das espécies animais e vegetais de interesse econômico;
b) fiscalização da produção e comércio, de alimentos para animais, de materiais de reprodução animal, de sementes e mudas, de corretivos, fertilizantes, inoculantes e biofertilizantes, da classificação de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico, da prestação de serviços de reprodução animal, mecanização e aviação agrícolas, bem como do funcionamento dos estabelecimentos de promoções turfísticas e hípicas;
c) proteção de cultivares e do Cadastro Nacional dela decorrente, conforme previsto na Lei nº 9.456, de 25 de abriI de 1997;
d) desenvolvimento e fomento à produção pesqueira e à heveicultura;
IV - elaborar estudos e implementar ações relacionados com o controle, avaliação e recomendação de cultivares;
V - implementar a execução e o acompanhamento da programação operacional dos recursos provenientes da Lei nº 9.456/97;
VI - promover estudos e compatibilizar ações para definição de critérios de classificação de animais vivos, couros, peles e lãs para comercialização;
VIl - coordenar:
a) o Sistema Nacional de Informação Documental Agrícola - SNIDA;
b) o Sistema Brasileiro de Assistência Técnica e Extensão Rural - SIBRATER;
VIII - promover a compatibilização das programações de pesquisa agropecuária e de assistência técnica e extensão rural.
Conteudo atualizado em 22/05/2021








