MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 13 do Decreto nº 2.681/1998




Decretos - 2.681, de 21.7.98 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, e dá outras providências.




Artigo 13



Art. 13. Ao Departamento de Fiscalização e Fomento da Produção Animal compete:

I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a produção e a promoção animal, com vistas a subsidiar a formulação da política agrícola;

II - implementar ações, elaborar, promover e avaliar a execução de programas e projetos de fomento pecuário;

III - programar e promover a execução das atividades de:

a) fiscalização da produção e comercialização de alimentos para animais, materiais de multiplicação animal e de prestadores de serviços de reprodução animal;

b) desenvolvimento da eqüideocultura do País;

c) registro genealógico;

d) realização de provas zootécnicas;

e) sistema de marcas para animais;

f) fiscalização do funcionamento de estabelecimentos de promoções turfísticas e hípicas;

IV - efetuar o acompanhamento do desenvolvimento da produção animal e manter bases de dados;

V - identificar necessidade de pesquisa pecuária no que se refere à produção animal;

VI - implementar a execução e o acompanhamento da programação operacional dos recursos provenientes da Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984;

VII - realizar estudos e implementar ações relacionadas com a classificação dos animais vivos de interesse econômico, para fins de acabamento e terminação, nos termos do art. 37 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991.

VIII - promover auditorias técnico-fiscal e operacional das atividades pertinentes à sua área de competência.


Conteudo atualizado em 22/05/2021