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Artigo 14
I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a produção e a promoção vegetal, bem como para o fomento da heveicultura, com vistas a subsidiar a formulação da política agrícola;
II - implementar ações, elaborar, promover e avaliar a execução de programas e projetos de fomento à produção agrícola e à heveicultura, de proteção, manejo e conservação do solo e da água, voltados ao processo produtivo agropecuário, inclusive agricultura irrigada e drenagem, em nível de propriedade rural;
III - programar e promover a execução das atividades de:
a) fiscalização da produção e comercialização de sementes e mudas, de corretivos, fertilizantes, biofertilizantes e inoculantes, bem como dos prestadores de serviços de mecanização e de aviação agrícolas;
a) fiscalização da produção e comercialização de corretivos, fertilizantes, biofertilizantes e inoculantes, bem como dos prestadores de serviços de mecanização e de aviação agrícolas. (Redação dada pelo Decreto nº 2.835, de 1998)
b) fiscalização da classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico;
IV - promover o desenvolvimento e o ordenamento das ações relacionadas com a heveicultura e a cultura de outras espécies produtoras de borracha em áreas ecologicamente apropriadas;
V - efetuar o acompanhamento do desempenho técnico da produção vegetal, da heveicultura e manter bases de dados;
VI - identificar necessidade de pesquisa científica no que se refere a produção vegetal, solo e água, mecanização e aviação agrícolas, bem como produção da borracha;
VII - implementar a execução e o acompanhamento da programação operacional dos recursos provenientes do Decreto-Lei nº 1.899, de 21 de dezembro de 1981;
VIII - formular, disciplinar e executar as ações de incentivo ao cultivo da borracha;
IX - promover auditorias técnico-fiscal e operacional das atividades pertinentes à sua área de competência;
Conteudo atualizado em 22/05/2021








