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Artigo 27
×Conteúdo atualizado em 22/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 27. À Comissão Especial de Recursos - CER compete decidir, em única instância administrativa, sobre recursos relativos à apuração de prejuízos e respectivas indenizações no âmbito do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO.
Parágrafo único. Funcionará junto à CER o Comitê Permanente de Avaliação e Acompanhamento do PROAGRO, criado pelo Decreto nº 175, de 10 de julho de 1991.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
SEÇÃO I
Do Secretário-Executivo
Conteudo atualizado em 22/05/2021








