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Artigo 28
×Conteúdo atualizado em 22/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 28. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar e promover a consolidação do plano de ação global do Ministério e submetê-lo a aprovação do Ministro de Estado;
II - supervisionar e promover a avaliação da execução dos projetos e atividades do Ministério;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
SEÇÃO II
Dos Secretários
Conteudo atualizado em 22/05/2021








