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Artigo 5
Brasília, 21 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Sérgio Turra
Cláudia Maria Costin
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22.7.1998
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério da Agricultura e do Abastecimento, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - política agrícola, abrangendo produção, comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos;
II - produção e fomento agropecuário, inclusive das atividades pesqueira e da heveicultura;
III - mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive estoques reguladores e estratégicos;
IV - informação agrícola;
V - defesa sanitária animal e vegetal;
VI - fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor;
VII - classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais;
VIII - proteção, conservação e manejo do solo e água, voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário;
IX - pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;
X - meteorologia e climatologia;
XI - desenvolvimento rural, cooperativismo e associativismo;
XII - energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural;
XIII - assistência técnica e extensão rural.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério da Agricultura e do Abastecimento tem a seguinte Estrutura Organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Assuntos Administrativos;
2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;
II - órgão setorial: Consultoria Jurídica;
III - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Política Agrícola:
1. Departamento de Planejamento Agrícola;
2. Departamento de Economia Agrícola;
3. Departamento de Abastecimento Agropecuário;
b) Secretaria de Desenvolvimento Rural:
1. Departamento de Fiscalização e Fomento da Produção Animal;
2. Departamento de Fiscalização e Fomento da Produção Vegetal;
3. Departamento de Cooperativismo e Associativismo Rural;
4. Departamento de lnfra-Estrutura Rural;
5. Departamento de Assistência Técnica e Extensão Rural;
6. Departamento de Pesca e Aqüicultura;
c) Secretaria de Defesa Agropecuária:
1. Departamento de Defesa Animal;
2. Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal;
3. Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal;
d) Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira;
e) Instituto Nacional de Meteorologia;
IV - unidades descentralizadas: Delegacias Federais de Agricultura;
V - órgãos colegiados:
a) Conselho Nacional de Política Agrícola - CNPA;
b) Comissão Especial de Recursos - CER;
VI - entidades vinculadas:
a) empresas públicas:
1. Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB;
2. Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
b) sociedades de economia mista:
1. Companhia de Colonização do Nordeste - COLONE;
2. Central de Abastecimento do Amazonas S.A - CEASA/AMAZONAS;
3. Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais do Estado de São Paulo - CEAGESP.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração de Recursos da Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG e de Planejamento e Orçamento, por intermédio das Subsecretarias de Assuntos Administrativos e de Planejamento e Orçamento, a ela subordinadas.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
SEÇÃO I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3º Ao Gabinete do Ministro compete:
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;
II - coordenar e promover o desenvolvimento de atividades concernentes a relação do Ministério a Agricultura e do Abastecimento com o Congresso Nacional, especialmente no acompanhamento de projetos de interesse do Ministério e no atendimento às consultas e requerimentos por este formuladas ou por seus membros;
Ill - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;
IV - coordenar e promover o desenvolvimento de atividades, no âmbito internacional, nas áreas de cooperação, assistência técnica e financiamentos externos, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores, e outros órgãos da administração pública;
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - supervisionar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e orçamento, de organização e modernização administrativa, de recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;
III - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério;
IV - gerir os recursos do Fundo Federal Agropecuário.
Art. 5º À Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:
I - planejar e coordenar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de organização e modernização administrativa, de recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso anterior, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - promover a elaboração e consolidar programas e projetos relativos a sua área de competência e submetê-los à decisão superior.
Conteudo atualizado em 22/05/2021







