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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º Para os efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
I - "prejuízo grave": uma degradação geral significativa da situação de uma determinada produção doméstica do MERCOSUL ou de um de seus Estados-Partes;
II - "ameaça de prejuízo grave": a clara iminência de prejuízo grave, em conformidade com as disposições do artigo 5º.
Parágrafo único. A determinação da existência de ameaça de prejuízo grave se baseará em fatos e não apenas em alegações, conjecturas ou possibilidades remotas.
Conteudo atualizado em 01/09/2021








