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Artigo 40
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 40. Não obstante o disposto no artigo 39, poderão ser novamente aplicadas às importações de um produto medidas de salvaguarda cuja duração seja de 180 dias ou menos, quando:
I - houver transcorrido pelo menos um ano desde a data de introdução da medida de salvaguarda sobre a importação desse produto; e
Il - nos cinco anos imediatamente anteriores à data de introdução da medida de salvaguarda, não se tenha aplicado tal medida mais de duas vezes para o mesmo produto.
CAPíTULO VI
DA ADOÇÃO DE MEDIDA DE SALVAGUARDA PELO MERCOSUL EM NOME DE UM ESTADO-PARTE
SEçãO I
Da Petição
Conteudo atualizado em 01/09/2021








