- Voltar Navegação
- 2.922, de 31.12.98
- 2.921, de 30.12.98
- 2.920, de 30.12.98
- 2.919, de 30.12.98
- 2.918, de 30.12.98
- 2.917, de 30.12.98
- 2.916, de 30.12.98
- 2.915, de 30.12.98
- 2.914, de 30.12.98
- 2.913, de 29.12.98
- 2.912, de 29.12.98
- 2.911, de 29.12.98
- 2.910, de 29.12.98
- 2.909 de 29.12.98
- 2.908 de 29.12.98
- 2.907 de 29.12.98
- 2.906 de 29.12.98
- 2.905 de 28.12.98
- 2.904 de 28.12.98
- 2.903 de 28.12.98
- 2.902 de 23.12.98
- 2.901 de 23.12.98
- 2.900 de 23.12.98
- 2.899 de 23.12.98
- 2.898 de 23.12.98
Artigo 41
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 41. A petição para adoção de medida de salvaguarda pelo MERCOSUL em nome de um Estado-Parte deverá ser apresentada por empresas ou entidades de classe que as representem, por escrito, aos órgãos técnicos competentes desse Estado-Parte, doravante denominados "órgãos técnicos", e conter elementos de prova suficientes do aumento das importações, do prejuízo grave ou da ameaça de prejuízo grave e de nexo causal entre ambas as circunstâncias, bem como de plano de ajuste que coloque a produção doméstica do Estado-Parte em melhores condições de competitividade frente às importações.
§ 1º As petições para adoção de medida de salvaguarda pelo MERCOSUL em nome de um Estado-Parte deverão ser apresentadas de acordo com formulário elaborado pelo Comitê.
§ 2º Os órgãos técnicos realizarão exame da admissibilidade da petição e o seu resultado será notificado ao peticionário e, por intermédio da Presidência Pro Tempore da Comissão, aos demais Estados-Partes.
SEçãO II
Da Abertura
Conteudo atualizado em 01/09/2021








