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Art. 54 do Decreto nº 2.667/1998




Decretos - 2.667, de 10.7.98 - Dispõe sobre a execução do Décimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n º 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 17 de dezembro de 1997




Artigo 54



Art. 54. As autoridades de aplicação pronunciar-se-ão sobre a intenção de aplicação de medida de salvaguarda, com base no parecer a que se refere o artigo 51, o qual conterá determinação sobre:

        I - a existência de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave à produção doméstica do Estado-Parte, causado pelo aumento das importações; e

        Il - a viabilidade do plano de ajuste e a adequação das ações previstas aos objetivos que se propõem.

        § 1º Caso qualquer uma das condições previstas nos incisos I e II deste artigo não seja atendida, a investigação será encerrada sem aplicação de medida de salvaguarda, aplicando-se o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 62.

        § 2º Quando as autoridades de aplicação se propuserem aplicar medida de salvaguarda, será encaminhada à Presidência Pro Tempore da Comissão comunicação a respeito, acompanhada de documentação pertinente, para fins de notificação ao Comitê de Salvaguardas da OMC. A Presidência Pro Tempore da Comissão fará circular cópia dessa comunicação aos demais Estados-Partes.

        § 3º A Presidência Pro Tempore do MERCOSUL notificará o Comitê de Salvaguardas da OMC, antes da eventual aplicação de medida de salvaguarda, nos termos dos artigos 79 e 80, no prazo de cinco dias, contado a partir da data de recebimento da comunicação. A notificação indicará a disposição dos Estados-Partes do MERCOSUL de realizar consultas.

        § 4º Será dada oportunidade adequada para que sejam realizadas consultas, prévias à aplicação de uma medida de salvaguarda, com os governos dos países que tenham um interesse substancial como exportadores do produto em questão, com vistas a, entre outros objetivos, examinar a informação fornecida ao Comitê de Salvaguardas da OMC, trocar opiniões sobre a medida que se pretenda aplicar e chegar a um entendimento sobre as formas de alcançar o objetivo de manter o nível substancialmente equivalente de concessões e outras obrigações nos termos do GATT 1994, de acordo com o previsto no artigo 75.

        § 5º As consultas referidas no § 4º com os países exportadores interessados serão efetuadas com a participação dos demais Estados-Partes. O não comparecimento de algum dos Estados-Partes, devidamente notificado, não impedirá a realização de consultas.

        § 6º No caso de consultas para fins de estabelecimento de acordo sobre os meios adequados de compensação comercial dos efeitos desfavoráveis da medida, as mesmas serão efetuadas com a participação coordenada dos Estados-Partes, com vistas à definição das características e do alcance da compensação comercial.

        § 7º Quando um Estado-Parte acordar os meios de compensação comercial, fá-lo-á de forma tal que não implique prejuízo aos interesses comerciais dos demais Estados-Partes.

        § 8º Os órgãos técnicos elaborarão relatório acerca das consultas, para fins de decisão pelas autoridades de aplicação, sobre a aplicação de medida de salvaguarda a que se refere o artigo 62.

        § 9º O Estado-Parte interessado encaminhará à Presidência Pro Tempore da Comissão comunicação sobre resultado de consultas, acompanhado de documentação pertinente, para fins de notificação ao Comitê de Salvaguardas da OMC. A Presidência Pro Tempore da Comissão fará circular cópia de tal comunicação pelos demais Estados-Partes.

        § 10. A Presidência Pro Tempore do MERCOSUL notificará o Comitê de Salvaguardas da OMC do resultado das consultas, no prazo de cinco dias, contado da data de recebimento da comunicação, nos termos dos artigos 79 e 80.

SEçãO V

Das Medidas de Salvaguarda Provisórias

       
Conteudo atualizado em 01/09/2021