- Voltar Navegação
- 2.922, de 31.12.98
- 2.921, de 30.12.98
- 2.920, de 30.12.98
- 2.919, de 30.12.98
- 2.918, de 30.12.98
- 2.917, de 30.12.98
- 2.916, de 30.12.98
- 2.915, de 30.12.98
- 2.914, de 30.12.98
- 2.913, de 29.12.98
- 2.912, de 29.12.98
- 2.911, de 29.12.98
- 2.910, de 29.12.98
- 2.909 de 29.12.98
- 2.908 de 29.12.98
- 2.907 de 29.12.98
- 2.906 de 29.12.98
- 2.905 de 28.12.98
- 2.904 de 28.12.98
- 2.903 de 28.12.98
- 2.902 de 23.12.98
- 2.901 de 23.12.98
- 2.900 de 23.12.98
- 2.899 de 23.12.98
- 2.898 de 23.12.98
Artigo 55
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 55. Em circunstâncias críticas, nas quais qualquer demora na aplicação de medida de salvaguarda possa causar dano dificilmente reparável, poderá ser adotada pelo MERCOSUL medida de salvaguarda provisória em nome de um Estado-Parte, após determinação preliminar da existência de elementos de provas claras de aumento das importações, que tenha causado ou ameace causar prejuízo grave à produção doméstica do Estado-Parte.
Parágrafo único. No caso de solicitação de adoção de medida de salvaguarda provisória, os órgãos técnicos elaborarão parecer sobre determinação preliminar de prejuízo grave ou de ameaça de prejuízo grave à produção doméstica do Estado-Parte, causado pelo aumento das importações do produto em questão, e sobre a existência de circunstâncias críticas que tornem necessária uma medida imediata.
Conteudo atualizado em 01/09/2021








