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Artigo 7
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Art. 7º Quando for alegada ameaça de prejuízo grave, será examinado, além dos fatores mencionados, se é previsível que uma situação particular seja suscetível de se transformar efetivamente em prejuízo grave. Para esse fim, poderão ser levados em conta fatores tais como a taxa de aumento das exportações para o MERCOSUL ou para um de seus Estados-Partes e a capacidade de exportação de país de origem ou de exportação, atual ou potencial, no futuro próximo, e a probabilidade de que essa capacidade seja utilizada para se exportar ao MERCOSUL ou a um de seus Estados-Partes.
Conteudo atualizado em 01/09/2021








