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Artigo 70
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 70. De maneira a facilitar o ajuste da produção doméstica do Estado-Parte, as medidas de salvaguarda, cujo período de aplicação previsto seja superior a um ano, e que tenham sido notificadas de acordo com as disposições do § 3º do artigo 62, serão liberalizadas progressivamente, a intervalos regulares, durante o período de aplicação. Quando a duração da medida exceder três anos, os órgãos técnicos examinarão os efeitos concretos por ela produzidos, no mais tardar na metade do período de aplicação, e, se for apropriado, as autoridades de aplicação, com base em parecer dos órgãos técnicos, revogarão a medida ou acelerarão o processo de liberalização. As medidas que forem prorrogadas em conformidade com o artigo 68 não serão mais restritivas do que as que estavam em vigor no final do período inicial e continuarão sendo liberalizadas.
Conteudo atualizado em 01/09/2021








