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Artigo 71
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 71. O Estado-Parte interessado encaminhará à Presidência Pro Tempore da Comissão comunicação sobre resultado do exame mencionado no artigo 70, acompanhada de documentação pertinente, para fins de comunicação ao Comitê de Salvaguardas da OMC. A Presidência Pro Tempore da Comissão fará circular cópia dessa comunicação para os demais Estados-Partes.
Parágrafo único. A Presidência Pro Tempore do MERCOSUL notificará ao Comitê de Salvaguardas da OMC o resultado do exame mencionado no artigo 70, no prazo de cinco dias, contado da data de recebimento da comunicação a que se refere este artigo, nos termos dos artigos 79 e 80.
Conteudo atualizado em 01/09/2021








