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Artigo 1
§ 1 º Os servidores de que trata o caput farão jus à GDCT quando em exercício de atividades inerentes às atribuições das respectivas carreiras, cargos ou empregos nos órgãos e entidades a que se refere o § 1 º do artigo 1º da Lei nº 8.691, de 1993.
§ 2º A percepção da GDCT pelos servidores referidos no caput implica em:
I - obrigação de prestar quarenta horas semanais de trabalho; e
II - impedimento de exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, admitindo-se:
a) participação em órgãos de deliberação coletiva;
b) participação em comissões julgadoras ou verificadoras relacionadas com a pesquisa e desenvolvimento tecnológico;
c) percepção de rendimentos decorrentes de direitos de propriedade intelectual;
d) colaboração esporádica, remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade, de acordo com normas aprovadas pelo Conselho do Plano de Carreira de Ciência e Tecnologia.
§ 3º O impedimento de exercício de outra atividade remunerada de que trata o inciso II, do parágrafo anterior, se tornará efetivo mediante opção expressa do servidor.
Conteudo atualizado em 04/04/2022








