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Artigo 10
I - aperfeiçoar e atualizar o modelo de projeção e simulação previdenciário para o Regime Geral de Previdência dos Estados e Municípios;
II - definir e avaliar a contratação de estudos técnicos necessários para o desenvolvimento de programa e aprimoramento dos Sistemas de Previdência dos Estados e Municípios;
III - assessorar a elaboração ou adequação de modelos de projeção e simulações para os sistemas Estaduais e Municipais;
IV - assessorar tecnicamente os estados e municípios na elaboração de projetos específicos, no aprimoramento da base de dados previdenciários, na elaboração de diagnóstico dos seus sistemas previdenciários;
V - constituir sistemas de informação integrando as bases de dados Estaduais e Municipais;
VI - emitir pareceres técnicos avaliando os resultados apresentados pelos estados e municípios na organização de seus regimes de previdência;
VIl - fomentar o intercâmbio de informações entre os projetos de cada Estado, a nível nacional o internacional, por meio de seminários e publicações.
Conteudo atualizado em 02/09/2021








