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Artigo 8
I - assistir o Ministro de Estado na formulação da política de previdência social e na supervisão dos programas e atividades das entidades vinculadas;
lI - elaborar e promover, em articulação com os órgãos envolvidos, a atualização e a revisão dos planos de custeio e de benefícios da Previdência Social;
III - orientar, acompanhar, normatizar e supervisionar as ações da Previdência Social nas áreas de benefícios e de arrecadação previdenciária;
IV - formular e baixar instruções para a implementação e manutenção do seguro coletivo público, de caráter complementar e facultativo;
V - prestar apoio técnico aos órgãos colegiados do Ministério, na sua área de competência;
VI - realizar estudos e subsidiar a formulação de políticas e diretrizes do Sistema de Previdência Social;
VII - acompanhar e avaliar as ações estratégicas na área da Previdência Social;
VIII - promover ações de desregulamentação voltadas para a racionalização e a simplificação do ordenamento normativo e institucional da Previdência Social.
IX - orientar, acompanhar, avaliar e supervisionar as ações da Previdência Social nas áreas do Regime Geral de Previdência Social e Regime de Previdência dos Estados e Municípios;
Conteudo atualizado em 02/09/2021








