MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 14 do Decreto nº 2.655/1998




Decretos - 2.655, de 2.7.98 - Regulamenta o Mercado Atacadista de Energia Elétrica, define as regras de organização do Operador Nacional do Sistema Elétrico, de que trata a Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, e dá outras providências.




Artigo 14



Art. 14. Os preços do mercado de curto prazo serão determinados para intervalos previamente definidos, que reflitam as variações do valor econômico da energia elétrica.          (Vide Decreto nº 5.163, de 2004)

Parágrafo único. Um preço adicional, associado à capacidade das usinas geradoras, poderá ser introduzido, como incentivo à potência gerada ou posta à disposição do sistema elétrico.


Conteudo atualizado em 23/06/2022