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Artigo 21
Art. 21. A cada usina hidrelétrica corresponderá um montante de energia assegurada, mediante mecanismo de compensação da energia efetivamente gerada. (Redação dada pelo Decreto nº 3.653, de, 7 de novembro de 2000)
§ 1º Considera-se energia assegurada do sistema aquela que pode ser obtida, a risco de déficit pré-estabelecido, conforme regras aprovadas pela ANEEL.
§ 1o Considera-se energia assegurada aquela que pode ser obtida conforme regras aprovadas pela ANEEL. (Redação dada pelo Decreto nº 3.653, de, 7 de novembro de 2000) (Revogado pelo Decreto nº 5.287, de 2004)
§ 2º Considera-se energia assegurada de cada usina hidrelétrica participante do MRE a fração a ela alocada da energia assegurada do sistema, na forma do disposto no caput deste artigo.
§ 3º A energia assegurada relativa a cada usina participante do MRE, de que trata o parágrafo anterior, constituirá o limite de contratação para os geradores hidrelétricos do sistema, nos termos deste regulamento.
§ 4º O valor da energia assegurada alocado a cada usina hidrelétrica será revisto a cada cinco anos, ou na ocorrência de fatos relevantes.
§ 5º As revisões de que trata o parágrafo anterior não poderão implicar redução superior a cinco por cento do valor estabelecido na última revisão, limitadas as reduções, em seu todo, a dez por cento do valor de base, constante do respectivo contrato de concessão, durante a vigência deste.
§ 6º A alocação da energia assegurada, de que trata o caput, e as revisões previstas nos §§ 4º e 5º, propostas, em conjunto pelo GCOI e GCPS e seus sucessores, serão homologadas pela ANEEL. (Revogado pelo Decreto nº 10.798, de 2021)








