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Art. 20 do Decreto nº 2.655/1998




Decretos - 2.655, de 2.7.98 - Regulamenta o Mercado Atacadista de Energia Elétrica, define as regras de organização do Operador Nacional do Sistema Elétrico, de que trata a Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, e dá outras providências.




Artigo 20



Art. 20. As regras do MAE deverão estabelecer o Mecanismo de Realocação de Energia - MRE, do qual participarão as usinas hidrelétricas despachadas centralizadamente, com o objetivo de compartilhar entre elas os riscos hidrológicos.

Art. 20. As regras do MAE deverão estabelecer o mecanismo de Realocação de Energia - MRE, do qual participarão as usinas hidrelétricas com o objetivo de compartilhar entre elas os riscos hidrológicos.             (Redação dada pelo Decreto nº 3.653, de, 7 de novembro de 2000)

§ 1º A critério do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, as usinas hidrelétricas de capacidade instalada igual ou superior a 50 MW serão despachadas centralizadamente, ou não.

§ 1o O Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS avaliará, mediante critérios aprovados pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, quais as usinas que deverão ser despachadas centralizadamente.          (Redação dada pelo Decreto nº 3.653, de, 7 de novembro de 2000)

§ 2º O MRE abrangerá a parcela de cada empresa, na proporção da cota-parte, da energia gerada pela Itaipu Binacional destinada ao sistema brasileiro.

§ 2o O MRE abrangerá a parcela de cada empresa, na proporção da respectiva quota, da energia vinculada à potência contratada com a Itaipu Binacional.                (Redação dada pelo Decreto nº 3.653, de, 7 de novembro de 2000)          (Parágrafo revogado pelo Decreto nº 4.550, de 30.12.2002)

§ 3º As regras de natureza contábil do MRE, relativas à redistribuição dos créditos e débitos de geração entre usinas de sua abrangência, deverão levar em conta a existência de áreas de mercado.


Conteudo atualizado em 23/06/2022