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Artigo 100
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 100. Estão sujeitos à pena de perdimento:
I - os produtos importados adquiridos no mercado interno ou produzidos nas ZPE, que tenham saído para o mercado interno (Decreto-Lei nº 2.452, de 1988, art. 25, alínea "a");
II - os produtos estrangeiros não permitidos entrados na ZPE (Decreto-Lei nº 2.452, de 1988, art. 25, alínea "b");
III - os produtos nacionais, entrados na ZPE, não submetidos aos procedimentos regulares de exportação previstos, de que trata o art. 21 do Decreto-Lei nº 2.452, de 1988, ou sem a observância das disposições contidas no item Il do art. 13 do mesmo diploma legal (Decreto-Lei nº 2.452, de 1988, art. 25, alínea "c").
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