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Artigo 99
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 99. Será mantido e utilizado o crédito do imposto incidente sobre as matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos vendidos nos termos do inciso I do artigo anterior (Decreto-Lei nº 491, de 1969, art. 5º, e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso II).
Perdimento








