MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 98 do Decreto nº 2.637/1998




Decretos - 2.637, de 25.6.98 - Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.




Artigo 98



Art. 98. Às empresas que se instalarem em Zona de Processamento de Exportação - ZPE, desde que atendidas as condições do Decreto nº 96.758, de 22 de setembro de 1988, e suas posteriormente alterações, fica assegurada a fruição dos seguintes benefícios fiscais (Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, art. 7º, e Lei nº 8.396, de 2 de janeiro de 1992, art. 1º):

I - imunidade do imposto que incidiria nas saídas de equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, matérias-primas, componentes, peças e acessórios e outros bens necessários à instalação industrial ou que integrem o processo produtivo de empresas localizadas nas referidas Zonas, desde que as vendas sejam realizadas com Registro de Exportação - RE e Declaração de Exportação - DE, no SISCOMEX, e com cobertura cambial (Decreto-Lei nº 2.452, de 1988, arts. 13 e inciso I e 21);

II - isenção do imposto para os produtos importados por empresas autorizadas a operar em ZPE (Decreto-Lei nº 2.452, de 1988, art. 10, e Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea "n").

§ 1º As mercadorias adquiridas no mercado interno poderão ser mantidas em depósito, remetidas para o exterior ou destruídas, na forma prevista na legislação aduaneira (Decreto-Lei nº 2.452, de 1988, art. 13, parágrafo único).

§ 2º As importações e as aquisições no mercado interno deverão ser feitas em quantidades compatíveis com o programa de produção e as necessidades operacionais da empresa (Decreto-Lei nº 2.452, de 1988, art. 14).

Manutenção e Utilização do Crédito


Conteudo atualizado em 01/09/2021