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Artigo 98
I - imunidade do imposto que incidiria nas saídas de equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, matérias-primas, componentes, peças e acessórios e outros bens necessários à instalação industrial ou que integrem o processo produtivo de empresas localizadas nas referidas Zonas, desde que as vendas sejam realizadas com Registro de Exportação - RE e Declaração de Exportação - DE, no SISCOMEX, e com cobertura cambial (Decreto-Lei nº 2.452, de 1988, arts. 13 e inciso I e 21);
II - isenção do imposto para os produtos importados por empresas autorizadas a operar em ZPE (Decreto-Lei nº 2.452, de 1988, art. 10, e Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea "n").
§ 1º As mercadorias adquiridas no mercado interno poderão ser mantidas em depósito, remetidas para o exterior ou destruídas, na forma prevista na legislação aduaneira (Decreto-Lei nº 2.452, de 1988, art. 13, parágrafo único).
§ 2º As importações e as aquisições no mercado interno deverão ser feitas em quantidades compatíveis com o programa de produção e as necessidades operacionais da empresa (Decreto-Lei nº 2.452, de 1988, art. 14).
Manutenção e Utilização do Crédito








