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Artigo 102
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às empresas que sejam montadoras e fabricantes de (Lei nº 9.440, de 1997, art. 1º, § 1º):
I - veículos automotores terrestres de passageiros e de uso misto de duas rodas ou mais e jipes;
Il - caminhonetas, furgões, pick-ups e veículos automotores, de quatro rodas ou mais, para transporte de mercadorias de capacidade máxima de carga não superior a quatro toneladas;
III - veículos automotores terrestres de transporte de mercadorias de capacidade de carga igual ou superior a quatro toneladas, veículos terrestres para transporte de dez pessoas ou mais e caminhões-tratores;
IV - tratores agrícolas e colheitadeiras;
V - tratores, máquinas rodoviárias e de escavação e empilhadeiras;
VI - carroçarias para veículos automotores em geral;
VII - reboques e semi-reboques utilizados para o transporte de mercadorias;
VIII - partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos - acabados e semi-acabados - e pneumáticos, destinados aos produtos relacionados neste inciso e nos anteriores.
§ 2º O benefício previsto neste artigo não poderá se usufruído cumulativamente com outros da mesma natureza e com aqueles previstos na legislação da Zona Franca de Manaus, das Áreas de Livre Comércio, da Amazônia Ocidental, do Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR e do Fundo de Investimentos da Amazônia - FINAM (Lei nº 9.440, de 1997, art. 16).
§ 3º A isenção de que trata este artigo (Lei nº 9.532, de 1997, art. 76):
I - somente se aplica a projetos aprovados ou protocolizados no órgão competente para a sua apreciação, até 14 de novembro de 1997;
III - para os projetos aprovados ou protocolizados no órgão competente para a sua apreciação, a partir de 15 de novembro de 1997, aplica-se o disposto no inciso III do art. 57.
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