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Artigo 103
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 103. São asseguradas, na isenção de que trata o artigo anterior, a manutenção e a utilização do crédito do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, efetivamente empregados na industrialização dos bens nele referidos (Lei nº 9.440, de 1997, art. 1º, § 9º).
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