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Artigo 127
§ 1º O contribuinte informará à Secretaria da Receita Federal as características de fabricação e os preços de venda, por espécie e marca do produto e por capacidade do recipiente (Lei nº 7.798, de 1989, art. 2º, § 2º).
§ 2º Feito o enquadramento inicial, este poderá ser alterado, de ofício ou a pedido do próprio contribuinte (Lei nº 7.798, de 1989, art. 2º, § 4º).
§ 3º O enquadramento inicial dos produtos nas classes ocorrerá segundo (Nota do Anexo I da Lei nº 7.798, de 1989):
I - a capacidade do recipiente em que são comercializados, agrupados em quatro categorias:
a) até cento e oitenta ml;
b) de cento e oitenta e um ml a trezentos e setenta e cinco ml;
c) de trezentos e setenta e seis ml a seiscentos e setenta ml;
d) de seiscentos e setenta e um ml a mil ml;
II - os preços normais de venda efetuada por estabelecimento industrial ou equiparado a industrial ou os preços de venda do comércio atacadista ou varejista.
§ 4º O contribuinte que não prestar as informações, ou que prestá-las de forma incompleta ou com incorreções, terá o seu produto enquadrado ou reenquadrado de ofício, sendo devida a diferença de imposto, acrescida dos encargos legais (Lei nº 7.798, de 1989, art. 2º, § 3º).
§ 5º O enquadramento do produto ou de grupo de produtos poderá se dar sob classe única.
§ 6º Os produtos acondicionados em recipientes de capacidade superior a mil ml, desde que autorizada a sua comercialização nessas embalagens, estão sujeitos ao imposto proporcionalmente ao que for estabelecido no enquadramento para o recipiente de capacidade de mil ml, arredondando-se para mil ml a fração residual, se houver (Nota do Anexo I da Lei nº 7.798, de 1989).







