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Art. 128 do Decreto nº 2.637/1998




Decretos - 2.637, de 25.6.98 - Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.




Artigo 128



Art. 128. Os produtos classificados nas posições 2201, 2202 e 2203 e no código 2106.90.10 Ex 02 da TIPI serão enquadrados em classes de valores de imposto, por ato do Secretário da Receita Federal (Lei nº 7.798, de 1989, art. 3º).

§ 1º As classes serão estabelecidas tendo em vista a espécie do produto, capacidade e natureza do recipiente (Lei nº 7.798, de 1989, art. 3º, § 2º).

§ 2º Para efeitos de classificação dos produtos nos termos de que trata este artigo, não haverá distinção entre os da mesma espécie, com a mesma capacidade e natureza do recipiente (Lei nº 7.798, de 1989, art. 3º, § 3º).

§ 3o  O disposto neste artigo poderá ser estendido a outros produtos industrializados classificados na TIPI; (Incluído pelo Decreto nº 3.490, de 2000)

§ 4o  A exclusão ou inclusão de outros produtos no regime tributário de que trata o art. 1o da Lei no 7.798, de 10 de julho de 1989, poderá ser efetuada mediante ato do Secretário da Receita Federal do Ministério da Fazenda. (Incluído pelo Decreto nº 3.490, de 2000)


Conteudo atualizado em 01/09/2021