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Artigo 128
§ 1º As classes serão estabelecidas tendo em vista a espécie do produto, capacidade e natureza do recipiente (Lei nº 7.798, de 1989, art. 3º, § 2º).
§ 2º Para efeitos de classificação dos produtos nos termos de que trata este artigo, não haverá distinção entre os da mesma espécie, com a mesma capacidade e natureza do recipiente (Lei nº 7.798, de 1989, art. 3º, § 3º).
§ 3o O disposto neste artigo poderá ser estendido a outros produtos industrializados classificados na TIPI; (Incluído pelo Decreto nº 3.490, de 2000)
§ 4o A exclusão ou inclusão de outros produtos no regime tributário de que trata o art. 1o da Lei no 7.798, de 10 de julho de 1989, poderá ser efetuada mediante ato do Secretário da Receita Federal do Ministério da Fazenda. (Incluído pelo Decreto nº 3.490, de 2000)








