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Artigo 138
I - o valor tributável, na saída do produto do estabelecimento industrial, equiparado a industrial, ou no desembaraço aduaneiro, será o que resultar da aplicação do percentual de doze e meio cento sobre o preço de venda no varejo, o qual para (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 4º, inciso I, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 52):
a) os produtos de fabricação nacional, será o que corresponder à classe em que a marca do produto estiver enquadrada e que será indicada, por marcação, no selo de controle (Decreto-Lei nº 1.593, e 1977, art. 4º, inciso II);
b) os produtos importados, será divulgado pelo Secretário da Receita Federal, com base nas informações, prestadas pelo importador, a que se refere o inciso III do art. 266, e que será indicado, marcação, no selo de controle conforme estabelecido no art. 230 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 52);
II - no caso de distribuição gratuita de cigarros a empregados da própria empresa fabricante, em qualquer estabelecimento em que trabalhem, o imposto será calculado, na forma deste artigo, sobre o respectivo valor tributável, deduzido de quarenta por cento, desde que o fabricante declare, no envoltório, que os produtos se destinam a distribuição gratuita a seus empregados e que não poderão ser vendidos;
III - os cigarros destinados à pesquisa de mercado pagarão o imposto com base na classe de preços de venda a varejo mais elevada.
§ 1º Os produtos importados do código 2402.20.00 da TIPI estão sujeitos ao imposto apenas por ocasião do desembaraço aduaneiro (Lei nº 9.532, de 1997, art. 52, parágrafo único).
§ 2º O preço de venda no varejo de cigarro importado de marca que também seja produzida no País não poderá ser inferior àquele praticado pelo fabricante nacional (Lei nº 9.532, de 1997, art. 49, § 1º).
Cigarros Nacionais








