- Voltar Navegação
- 2.922, de 31.12.98
- 2.921, de 30.12.98
- 2.920, de 30.12.98
- 2.919, de 30.12.98
- 2.918, de 30.12.98
- 2.917, de 30.12.98
- 2.916, de 30.12.98
- 2.915, de 30.12.98
- 2.914, de 30.12.98
- 2.913, de 29.12.98
- 2.912, de 29.12.98
- 2.911, de 29.12.98
- 2.910, de 29.12.98
- 2.909 de 29.12.98
- 2.908 de 29.12.98
- 2.907 de 29.12.98
- 2.906 de 29.12.98
- 2.905 de 28.12.98
- 2.904 de 28.12.98
- 2.903 de 28.12.98
- 2.902 de 23.12.98
- 2.901 de 23.12.98
- 2.900 de 23.12.98
- 2.899 de 23.12.98
- 2.898 de 23.12.98
Artigo 162
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 162. É admitido o crédito do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos para emprego na industrialização de produtos saídos com alíquota zero nos seguintes casos:
I - produtos classificados nas posições 8601 a 8606 da TIPI (Decreto-Lei nº 1.500, de 20 de dezembro de 1976, art. 1º);
II - veículos de transporte coletivo de passageiros e de seus chassis com motor e carroçaria, de que tratam o art. 2º do Decreto-Lei nº 1.662, de 2 de fevereiro de 1979 e o art. 2º do Decreto-Lei nº 1.682, de 7 de maio de 1979 (Lei nº 8.673, de 6 de julho de 1993, art. 1º);
III - caixas de papelão para as quais tenha sido estabelecida a alíquota zero do imposto (Decreto-Lei nº 1.803, de 2 de setembro de 1980, art. 1º).
SUBSEÇÃO IV
Dos Créditos de Outra Natureza








