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Artigo 163
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 163. É ainda admitido ao contribuinte creditar-se:
I - do valor do imposto, já escriturado, no caso de cancelamento da respectiva nota fiscal, antes da saída da mercadoria;
II - do valor da diferença do imposto em virtude de redução de alíquota, nos casos em que havido lançamento antecipado previsto no art. 115.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, o contribuinte deverá, ao registrar o crédito, anotar o motivo do mesmo na coluna "Observações" do livro Registro de Apuração do IPI.
SUBSEÇÃO V
Do Crédito Presumido
Açúcar







