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Artigo 168
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 168. O produtor exportador que fizer jus ao crédito presumido, no caso de comprovada impossibilidade de dedução do mesmo do imposto devido, nas operações de venda no mercado interno, poderá aproveitá-lo na forma estabelecida pelo Secretário da Receita Federal, inclusive mediante ressarcimento em moeda corrente (Lei nº 9.363, de 1996, arts. 4º e 6º).
Parágrafo único. O ressarcimento em moeda corrente será efetuado ao estabelecimento matriz da pessoa jurídica quando o crédito presumido for apurado na forma do § 3º do art. 166 (Lei nº 9.363, de 1996, art. 4º, parágrafo único).
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