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Artigo 169
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 169. A eventual restituição, ao fornecedor, das importâncias recolhidas em pagamento das contribuições referidas no art. 165, bem assim a compensação mediante crédito, implica imediato estorno, pelo produtor exportador, do valor correspondente (Lei nº 9.363, de 1996, art. 5º).
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