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Artigo 170
§ 1º O valor correspondente ao crédito presumido, a ser pago pela empresa comercial exportadora, será determinado mediante a aplicação do percentual de cinco inteiros e trinta e sete centésimos por cento sobre sessenta por cento do preço de aquisição dos produtos adquiridos e não exportados (Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º, § 5º).
§ 2º O recolhimento dos valores referidos no caput deste artigo deverá ser efetuado até o décimo dia subseqüente ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da exportação, com os acréscimos moratórios definidos nos arts. 442 a 445, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a empresa comercial exploradora (Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º, § 7º).
§ 3º Quando a empresa comercial exportadora revender, no mercado interno, antes do prazo de cento e oitenta dias, contado da data de emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, os produtos adquiridos para exportação, o recolhimento dos valores referidos no caput deste artigo deverá ser efetuado até o décimo dia subseqüente ao da data da revenda, com os acréscimos moratórios de que trata o parágrafo anterior.
SEÇÃO III
Da Escrituração dos Créditos
Requisitos para a Escrituração








