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Artigo 182
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 182. O período de apuração do imposto incidente nas saídas dos produtos do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial é decendial (Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, art. 1º).
Parágrafo único. Para as microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas no art. 2º da Lei nº 8.864, de 28 de março de 1994, o período de apuração passa a ser mensal, correspondo às saídas dos produtos dos estabelecimentos industriais, ou equiparados a industrial, verificadas no mês-calendário (Lei nº 9.493, de 1997, art. 2º, inciso I).
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