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Artigo 187
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 187. O recolhimento do imposto após os prazos previstos na legislação será efetuado com os acréscimos moratórias de que tratam os arts. 442 a 445 (Lei nº 8.383, de 1991, art. 59, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 61).
Parágrafo único. O recolhimento do imposto, pelos responsáveis definidos nos incisos I, II, III, VI, VII e VIII do art. 24, e no art. 26, será considerado fora do prazo, sujeito aos acréscimos moratórias de que trata o caput deste artigo, e, nos casos dos incisos I e II do art. 24, não exclui a responsabilidade por infração do contribuinte quando este for identificado.








