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Artigo 255
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 255. O Secretário da Receita Federal poderá exigir dos estabelecimentos industriais, ou equiparados a industrial, dos produtos do Capítulo 22 da TIPI, o registro especial a que se refere o art. 249, estabelecendo os seus requisitos, notadamente quanto à constituição da empresa em sociedade, seu capital mínimo e instalações industriais (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 22).
CAPÍTULO VI
DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 22 DA TIPI








