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Artigo 256
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 256. As bebidas do Capítulo 22 da TIPI somente poderão ser remetidas ao comércio varejista, expostas à venda ou vendidas no varejo, acondicionadas em recipientes de capacidade máxima de um litro.
§ 1º Os recipientes, bem assim as notas fiscais de remessa, indicarão a capacidade do continente.
§ 2º A norma aplica-se, também, às bebidas estrangeiras importadas a granel e reacondicionadas no País.
§ 3º Estão excluídas da prescrição do artigo precedente as bebidas das posições 2202, 2203, 2204, 2207, 2209 e dos códigos 2208.30, 2208.90.00 Ex 01, da TIPI, e outras que venham a ser objeto de autorização do Secretário da Receita Federal.








