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Artigo 303
I - acrescentar indicações relativas ao controle de outros tributos, desde que não contrariem legislação própria;
II - suprimir a coluna destinada ao destaque do imposto, no caso de utilização do documento em operação não sujeita ao tributo, exceto o campo "Valor Total do IPI", do quadro "Cálculo do Imposto", hipótese em que nada será anotado neste campo;
III - alterar o tamanho dos quadros e campos, respeitado o tamanho mínimo, quando estipulado neste Regulamento, e a sua disposição gráfica;
IV - acrescentar as seguintes indicações, se de interesse do emitente:
a) no quadro "Emitente": nome de fantasia, endereço telegráfico, número de telex e o da caixa postal;
b) no quadro "Dados do Produto":
1. colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas que complementem as indicações previstas para o referido quadro;
2. pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos;
c) na parte inferior da Nota Fiscal, de indicações expressas em código de barras, desde que determinadas ou autorizadas pelo Fisco Estadual;
d) de propaganda na margem esquerda, desde que haja separação de, no mínimo, cinco décimos de centímetro do quadrado do modelo;
e) informações complementares, impressas tipograficamente no verso da Nota Fiscal, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de dez x quinze cm, em qualquer sentido, para aposição de carimbos pela fiscalização;
V - deslocar o comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso;
VI - utilizar retícula e fundos decorativos ou personalizantes, desde que não excedentes aos seguintes valores da escala "europa":
a) dez por cento para as cores escuras;
b) vinte por cento para as cores claras;
c) trinta por cento para cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos.
Características das Notas Fiscais








