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Artigo 343
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 343. E vedada a utilização de Documentos de Arrecadação de Receitas Federais para o recolhimento do imposto inferior a dez reais (Lei nº 9.430, de 1996, art. 68).
Parágrafo único. No caso de o imposto resultar inferior a dez reais deverá o mesmo ser adicionado ao imposto correspondente aos períodos subsequentes, até que o total seja igual ou superior a dez reais quando, então, será recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração (Lei nº 9.430, de 1996, art. 68, § 1º).
SUBSEÇÃO IV
Dos Documentos de Declaração do Imposto e de Prestação de
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