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Artigo 344
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 344. Os documentos de declaração do imposto e de prestação de informações adicionais serão apresentados pelos contribuintes, de acordo com as instruções expedidas pela Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo único. O documento que formalizar o cumprimento de obrigação acessória, comunicando a existência de crédito tributário, constituirá confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do referido crédito (Decreto-Lei nº 2.124, de 1984, art. 52, § 1º).
SEÇÃO III
Dos Livros Fiscais
SUBSEÇÃO I
Disposições Preliminares
Modelos e Normas de Escrituração








