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Artigo 368
§ 1º A escrituração será feita, operação a operação, em ordem cronológica da impressão ou recebimento das notas fiscais, utilizada uma folha para cada espécie e série, se houver.
§ 2º Os registros serão feitos da seguinte forma:
I - no quadro "Espécie": espécie de documento (nota fiscal);
II - no quadro "Série e Subsérie": série, se houver, correspondente ao documento;
III - no quadro "Tipo": tipo do documento (blocos, folhas soltas, formulários contínuos etc.);
IV - no quadro "Finalidade da Utilização": fim a que se destina o documento (vendas a contribuintes, a não-contribuintes, a contribuintes de outras Unidades da Federação etc.);
V - na coluna "Autorização de Impressão": número da autorização expedida pelo Fisco Estadual para confecção de documento;
VI - na coluna "Impressos - Numeração": os números dos documentos fiscais; no caso de impressão sem numeração tipográfica, sob regime especial, tal circunstância deverá constar da coluna "Observações";
VIl - nas colunas sob o título "Fornecedor":
a) coluna "Nome": nome da firma que confeccionou os documentos;
b) coluna "Endereço": a indicação do local do estabelecimento impressor;
c) coluna "Inscrição": números de inscrição, do estabelecimento impressor, no CNPJ e no Fisco Estadual;
VIII - nas colunas sob o título "Recebimento":
a) coluna "Data": dia, mês e ano do efetivo recebimento dos documentos;
b) coluna "Nota Fiscal" série, se houver, e número da nota fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico por ocasião da saída dos impressos;
IX - na coluna "Observações": anotações diversas, inclusive sobre:
a) extravio, perda ou inutilização de blocos de documentos fiscais ou conjunto de documentos fiscais em formulários contínuos;
b) supressão de série;
c) entrega de blocos ou formulários de documentos fiscais à repartição para serem inutilizados.








