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Artigo 399
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 399. Nas saídas de produtos de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, a título de consignação mercantil:
I - o consignante emitirá nota fiscal com destaque do imposto, se devido, indicando como natureza da operação: "Remessa em Consignação";
II - o consignatário escriturará a nota fiscal no livro Registro de Entradas.








