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Artigo 444
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 444. Sobre os débitos do imposto, a que se refere o art. 442, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, incidirão juros de mora calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do recolhimento e de um por cento no mês de recolhimento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, § 3º, e Medida Provisória nº 1.621-30, de 12 de dezembro de 1997, art. 30).
Parágrafo único. O imposto não recolhido no vencimento será acrescido de juros de mora de que trata este artigo, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis (Lei nº 5.172, de 1966, art. 161).
Débitos em Atraso








